O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na última quinta-feira,14, a constitucionalidade da lei 14.385/2022, que autoriza a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a promover a devolução de valores pagos a mais pelos consumidores nas contas de energia elétrica.
A norma estabelece que o ressarcimento deve abranger montantes cobrados indevidamente, até 2021, pela inclusão do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) e do PIS / Pasep sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). O entendimento da Corte também fixou prazo de prescrição de dez anos para os consumidores que optarem por solicitar o reembolso na Justiça.
A decisão foi tomada no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) apresentada pela Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee), que questionava a validade da lei.
Devolução é automática nas faturas
Desde a decisão de 2021, a Aneel orienta as distribuidoras a conceder descontos automáticos nas faturas de energia elétrica, sem necessidade de solicitação por parte dos consumidores. Em julho de 2025, a agência definiu uma metodologia para a restituição dos créditos: os valores são diluídos nas tarifas e aplicados ao longo de 12 meses subsequentes ao cálculo, conforme o ciclo tarifário de cada distribuidora.
De acordo com estimativas do órgão regulador, aproximadamente R$ 44 bilhões já foram devolvidos aos consumidores em todo o país desde o início do processo. Para 2025, a expectativa é de que cerca de R$ 5 bilhões sejam restituídos por meio de descontos nas contas.
Impacto para consumidores e empresas
A devolução beneficia tanto consumidores residenciais quanto comerciais e industriais. Para empresas, especialmente as de maior consumo de energia, o impacto financeiro pode ser significativo, representando economia expressiva nos custos operacionais.
Além do ressarcimento automático, empresas podem avaliar, junto a seus departamentos contábil e jurídico, a possibilidade de ingressar com ações judiciais para buscar a devolução de valores não contemplados administrativamente. O prazo de dez anos para a prescrição deve ser considerado nessa estratégia. (Agência Brasil)
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